Cuidado Com Algumas Regras Insertas No Contrato De Representação Comercial, o tema objeto desta breve abordagem, embora muitos já saibam, tem determinante e expressiva importância no futuro da relação comercial entre representante e representado: o Contrato de Representação Comercial e Aditivos.
Tratando-se de contrato escrito, ou seja, aquele onde as regras que orientarão a relação estarão dispostas em um documento assinado pelas partes, normalmente com reconhecimento de firma, os direitos e obrigações ajustados entre elas serão de cumprimento obrigatório, sob pena de quebra de contrato e rescisão motivada, sem prejuízo, ainda, de danos ao infrator.
“Como diz o velho brocardo, o contrato faz lei entre as partes!“
Daí, a importância da adoção de cautela antes da assinatura desses documentos, no sentido de entender o teor dos seus termos e os reflexos que terão, à luz da Lei 4886/65 – Lei da Representação Comercial -, vez que a relação comercial estará submetida às normas instituídas por este diploma legal, e, subsidiariamente, ao Código Civil.
Lamentavelmente, de rigor fazer aqui uma crítica à conduta de alguns representantes comerciais que assinam tudo que vem pela frente, sob a justificativa de que se não o fizerem, perderão a representada. Decorre daí, alterações de regras ou introdução de outras que serão fatais à manutenção da relação, haja vista os reflexos lesivos delas decorrentes, normalmente mitigando direitos e criando mais obrigações, verdadeiras armadilhas contratuais.
Extrai-se, portanto, que entender minimamente da Lei da Representação Comercial é uma obrigação do profissional que exerce este ofício, preparando-se para discutir e negociar justamente as regras que poderão prejudicá-lo, se não imediatamente, em futuro próximo.
Destaca-se, portanto, alguns conselhos que deverão ser relevados antes da assinatura de qualquer documento encaminhado pelas empresas contratantes/representadas:
Da exclusividade
Refere-se quando o contrato deixa de incluir ou o aditivo exclui direito de atuação exclusiva em determinada Região, carteira de clientes ou relação de produtos. A exclusividade é importante pois por força do art. 31 da Lei 4886/65, se a representada vender diretamente ou através de um outro representante, terá de pagar as comissões sobre os pedidos mediados.
Logo, imprescindível lutar pela sua manutenção ou inclusão nos termos contratuais.
Da área de atuação (produto, zona ou clientes)
A redução da esfera de atividade do representante comercial em desacordo com as cláusulas do contrato é motivo justo para rescisão contratual, como dispõe o art. 36, “a” da referida Lei da Representação comercial. Logo, qualquer dispositivo contratual que permita que a representada reduza, a seu exclusivo critério, a área de atuação, não deverá ser aceito, posto que terá reflexos importantes na relação comercial pela inevitável perda de receita de comissões advindas da aplicação desta regra, comprometendo, sobremaneira, a manutenção do contrato.
Contrato de Representação com prazo determinado de longa duração
Todo o contrato com prazo certo para sua extinção não enseja indenização de 1/12 (um doze avos), salvo se houver a rescisão pela representada antes do termo fixado no referido documento. Nesse contexto, contrato com prazo determinado, mas ajustado para valer por longo tempo, apenas beneficiará a empresa proponente, pois, no decorrer da relação, limitar-se-á a pagar as comissões sem se preocupar com rescisão ou indenização dela decorrente.
Aceite, no máximo, contrato inicial com prazo determinado de 1 ano, posto que se prorrogado, tornar-se-á por tempo indeterminado, garantindo aos representantes o direito à indenização se ele for rescindido imotivadamente.
Do excesso de cláusulas que se não cumpridas darão direito à rescisão com justo motivo em favor da representada
Considerando que o contrato faz lei entre as partes, alguns ajustes são livremente pactuados, desde que não afrontem à Lei da Representação Comercial ou à legislação civil. Neste sentido, é comum algumas fábricas instituírem diversas obrigações acessórias para cumprimento pelos representantes, sob pena de rescisão com justo motivo se inadimplidas, o que deve ser evitado por caracterizarem-se verdadeiras armadilhas no curto ou médio prazos, sempre em benefício da representada.
Portanto, discordar de tais regras é um direito de cada um, salvo aquelas previstas em lei como obrigatórias.